- 1 -Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no presente estatuto ou nos respetivos regulamentos.
- 2 -As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
- 3 -A tentativa é punível.
Artigo 78.º — Infração disciplinar
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Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 68/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)
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