Artigo 9.º
Título profissional e exercício da profissão
Redação registada como em vigor em 07/09/2015.
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- 1 -Designam-se por contabilistas certificados os profissionais inscritos na Ordem, nos termos do presente Estatuto, sendo-lhes atribuído, em exclusividade, o uso desse título profissional, bem como o exercício da respetiva profissão.
- 2 -São igualmente contabilistas certificados, após inscrição na Ordem e para os efeitos previstos no número anterior:
- a)Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, que venham a obter o reconhecimento das respetivas qualificações profissionais, nos termos previstos na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, nos termos do presente Estatuto;
- b)Os profissionais que tenham obtido as qualificações fora de Portugal, em condições de reciprocidade, desde que obtenham a equiparação das qualificações necessárias e preencham os demais requisitos para a inscrição, nos termos previstos no presente Estatuto e na demais legislação em vigor.
- 3 -Podem igualmente exercer a atividade os profissionais a que se refere o artigo 123.º
- 4 -Os profissionais mencionados nos n.os 2 e 3 que exerçam em Portugal a profissão de contabilista certificado estão sujeitos às regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos contabilistas certificados portugueses, sem prejuízo das regras do Estado de origem a que devam continuar a sujeitar-se.