- 1 -A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
- a)Processo de inquérito;
- b)Processo disciplinar.
- 2 -O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização dos factos em causa.
- 3 -Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 97.º — Formas do processo
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