Primeira alteração ao regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de Maio
Os artigos 9.º, 10.º e 13.º do regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Pela verificação de contas são devidos emolumentos no montante de 1% do valor da receita própria da gerência.
- 2 -Pela verificação de contas das autarquias locais são devidos emolumentos no montante de 0,2% do valor da receita própria da gerência.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -No cálculo da receita própria a que se referem os n.os 1 e 2 não são considerados os encargos de cobrança da receita, as transferências correntes e de capital, o produto de empréstimos e os reembolsos e reposições.
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -(Anterior n.º 4.)
- 7 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Pela emissão de decisões, relatórios ou pareceres que ponham termo a auditorias, inquéritos ou outras acções de fiscalização concomitante ou sucessiva não inseridas em outros processos, nomeadamente de contas, são devidos emolumentos entre os valores máximo de 50 vezes o VR e mínimo de 5 vezes o VR, a fixar pelo Tribunal em função do âmbito, duração e meios envolvidos na acção.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 13.º
[...]
Ficam isentos de emolumentos os seguintes processos:
- a)...
- b)Contas das entidades autárquicas que disponham de um montante de receitas próprias da gerência igual ou inferior a 1500 vezes o VR.
As alterações constantes do presente diploma aplicam-se aos processos pendentes no Tribunal de Contas, bem como àqueles que derem entrada ou forem iniciados após a sua entrada em vigor.
Aprovada em 2 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 13 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 18 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.