A utilização dos créditos acumulados a que se refere o artigo anterior deve ser comunicada pela associação sindical aos órgãos ou serviços onde os membros da direção exercem funções com a antecedência de dois dias úteis sobre o início do respetivo gozo.
Artigo 15.º — Formalidades para a acumulação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/10/2019