- 1 -É garantido o direito de exercer a atividade sindical nas instalações dos órgãos e serviços da PSP.
- 2 -O exercício do direito referido no número anterior não pode comprometer a realização do interesse público, nem o normal funcionamento dos órgãos e serviços, atenta a natureza destes.
Artigo 26.º — Princípio geral
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/10/2019