- 1 -As associações sindicais podem requisitar funcionários seus associados das unidades orgânicas e organismos para nelas prestarem serviço.
- 2 -O requerimento referido no número anterior será instruído com declaração expressa do elemento da PSP manifestando o seu acordo.
- 3 -A requisição efectua-se mediante despacho do Ministro da Administração Interna, ouvido o director nacional da PSP.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, à requisição aplica-se, subsidiariamente, o consagrado no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
Artigo 29.º — Requisição
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/10/2019