- 1 -As associações profissionais do pessoal da PSP com funções policiais legalmente constituídas à data da entrada em vigor da presente lei podem converter-se em associações sindicais por deliberação dos respectivos associados e mediante o registo dos correspondentes estatutos no Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
- 2 -No caso previsto no número anterior, a associação sindical dará conhecimento, por escrito, nos 10 dias subsequentes ao registo, ao Ministro da Administração Interna.
Artigo 45.º — Transição de associações profissionais em associações sindicais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/10/2019