- 1 -As comissões têm a seguinte composição:
- a)O presidente da câmara municipal ou seu representante, que preside;
- b)Um presidente de junta de freguesia eleito pela respectiva assembleia municipal;
- c)Um representante da autoridade militar do Exército na área do município;
- d)Um representante da Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
- e)Um representante do Instituto da Conservação da Natureza, nos municípios que integram áreas protegidas;
- f)Um representante dos corpos de bombeiros do concelho;
- g)Um representante da Guarda Nacional Republicana;
- h)Um representante da Polícia de Segurança Pública;
- i)Um representante das organizações de produtores florestais;
- j)Outras entidades e personalidades, a convite do presidente da câmara municipal.
- 2 -As comissões podem agrupar-se em comissões intermunicipais, de preferência correspondendo a uma área geográfica inserida no mesmo plano regional de ordenamento florestal, com vista à optimização dos recursos e ao planeamento integrado das acções.
- 3 -A constituição das comissões é obrigatória dentro do prazo de 30 dias a contar da data da publicação da presente lei, para os municípios cujo território está classificado nas classes de risco muito alto, alto e médio, previstas na zonagem do continente, e nas áreas dos núcleos críticos instituídos pela Lei n.º 10/81, de 10 de Julho.
- 4 -O apoio técnico e administrativo às comissões é assegurado pelo serviço municipal de protecção civil.
- 5 -As comissões podem ser apoiadas por um gabinete técnico florestal da responsabilidade da câmara municipal.
- 6 -O CMOEPC, quando activado, integra os representantes da respectiva comissão.
Artigo 5.º — Composição
Vigente desde: 08/05/2004