São extintos os seguintes órgãos:
- a)As comissões especializadas de fogos florestais (CEFF distritais), constituídas e implementadas pelo despacho n.º 23/81, de 6 de Outubro, do Ministro da Administração Interna, e previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de Julho;
- b)As comissões especializadas de fogos florestais municipais (CEFF municipais), constituídas e implementadas pelo despacho n.º 23/81, de 6 de Outubro, do Ministro da Administração Interna, e previstas pelo n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de Julho.
Aprovada em 1 de Abril de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 19 de Abril de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 22 de Abril de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.