É aditado ao Código de Processo Civil o artigo 138.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 138.º-A
Tramitação electrónica
A tramitação dos processos é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias.