A definição da medida e a aplicação das coimas e sanções acessórias, no âmbito dos processos contra-ordenacionais referidos no artigo anterior, incumbem às entidades administrativas cujas atribuições incidam sobre a matéria objecto da infracção.
A definição da medida e a aplicação das coimas e sanções acessórias, no âmbito dos processos contra-ordenacionais referidos no artigo anterior, incumbem às entidades administrativas cujas atribuições incidam sobre a matéria objecto da infracção.