- 1 -É proibida a discriminação, directa ou indirecta, tal como definida na presente lei, assente em acções, omissões ou cláusulas contratuais no âmbito do acesso a bens e serviços e seu fornecimento.
- 2 -Consideram-se discriminatórias, designadamente, as práticas ou cláusulas contratuais de que resulte:
- a)A recusa de fornecimento ou o impedimento da fruição de bens ou serviços;
- b)O fornecimento ou a fruição desfavoráveis de bens ou serviços;
- c)A recusa ou o condicionamento de compra, arrendamento ou subarrendamento de imóveis;
- d)A recusa ou o acesso desfavorável a cuidados de saúde prestados em estabelecimentos públicos ou privados.
- 3 -São também discriminatórias quaisquer instruções ou ordens com vista à discriminação directa ou indirecta.
- 4 -O assédio e o assédio sexual são considerados discriminação para efeitos da presente lei, não sendo relevada a rejeição ou aceitação deste tipo de comportamentos pelas pessoas em causa enquanto fundamento de decisões que as afectem.
- 5 -Os actos e as cláusulas discriminatórios consideram-se nulos dando lugar a responsabilidade civil de acordo com os prejuízos causados.
- 6 -Não constitui discriminação a aplicação de disposições mais favoráveis tendo em vista a protecção das mulheres em matéria de gravidez, puerpério e amamentação.
- 7 -A garantia da plena igualdade entre homens e mulheres não prejudica a manutenção ou aprovação de medidas de acção positiva específicas destinadas a prevenir ou compensar situações factuais de desigualdade ou desvantagem relacionadas com o sexo.
Artigo 4.º — Princípio da igualdade e proibição da discriminação em função do sexo
Vigente desde: 12/03/2008