- 1 -Após o licenciamento, expresso ou tácito, a empresa de exploração de escolas de condução tem 60 dias para iniciar a atividade, abrindo pelo menos uma escola de condução ao público.
- 2 -A abertura ou mudança de cada escola de condução deve ser objeto de mera comunicação prévia ao IMT, I. P., que contenha os seguintes elementos:
- a)Identificação da empresa exploradora;
- b)Indicação da localização da escola em causa;
- c)Identificação do âmbito de ensino respetivo, dos instrutores e dos veículos de instrução a ela afetos.
Artigo 22.º — Início da atividade
Vigente desde: 18/03/2014