- 1 -A escola de condução deve divulgar, de forma visível, as informações relevantes de interesse para o público, designadamente:
- a)O horário de funcionamento;
- b)A tabela de preços;
- c)A existência de livro de reclamações;
- d)A identificação do diretor de escola de condução em causa;
- e)A identificação dos instrutores que nela exerçam atividade;
- f)O número de escolas de condução que a empresa explora;
- g)As categorias de carta de condução ministradas;
- h)O número de veículos afetos à empresa exploradora por cada categoria e por cada escola de condução.
- 2 -Os preços a praticar pela ministração do ensino da condução e de outros serviços prestados são livremente estabelecidos pela escola de condução.
- 3 -Não podem ser praticados preços que não estejam publicitados e discriminados na tabela de preços prevista na alínea b) do n.º 1.
- 4 -O IMT, I. P., através do seu sítio eletrónico, pode periodicamente publicar de forma agregada e sem identificação de dados nominativos, os resultados das provas do exame de condução dos candidatos a condutor propostos pelas escolas de condução.
Artigo 24.º — Informação
Vigente desde: 18/03/2014