- 1 -A escola de condução deve assegurar o registo eletrónico dos seguintes elementos:
- a)Número, conteúdo, horas e quilómetros percorridos das lições ministradas aos candidatos a condutor;
- b)Identificação do diretor e dos instrutores de condução a ela afetos;
- c)Identificação dos veículos de instrução a ela afetos.
- 2 -As escolas de condução devem facultar ao IMT, I. P., o acesso eletrónico dos registos referidos no número anterior.
- 3 -Os elementos de registo devem ser conservados pela escola de condução pelo período mínimo de cinco anos.
- 4 -A escola de condução não pode fazer qualquer uso dos elementos de registo referidos nos números anteriores para além dos fins determinados para a sua recolha.
- 5 -O formato e acesso dos registos referidos no n.º 1 são definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 69.º.
Artigo 26.º — Elementos de registo
Vigente desde: 18/03/2014