- 1 -É permitida a partilha dos veículos de instrução entre empresas exploradoras de escolas de condução.
- 2 -As condições de partilha são estabelecidas na portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.
Artigo 30.º — Partilha de veículos pesados
Vigente desde: 18/03/2014