- 1 -A certificação de entidades formadoras de instrutores e diretores de escolas de condução segue os trâmites previstos na regulamentação específica da certificação de entidades formadoras, com as seguintes adaptações:
- a)A entidade competente para a certificação é o IMT, I. P.;
- b)[Revogada.]
- c)Os formadores devem possuir, como habilitações literárias mínimas, o 12.º ano de escolaridade e as competências para o exercício da profissão de instrutor ou, em alternativa, licenciatura em área adequada às matérias a ministrar, sem prejuízo do reconhecimento de qualificações obtidas fora de Portugal por formadores cidadãos de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;
- d)Os demais requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da regulamentação específica da certificação de entidades formadoras, são aprovados pela portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.
- 2 -A certificação de entidades formadoras pelo IMT, I. P., seja expressa ou tácita, é comunicada ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional, no prazo de 10 dias.
- 3 -A falta superveniente de qualquer dos requisitos de certificação deve ser suprida no prazo de 90 dias a contar da sua ocorrência.
- 4 -O decurso do prazo previsto no número anterior, sem que a falta seja suprida, determina a revogação da certificação e a cassação do certificado pelo IMT, I. P.
- 5 -Não é reconhecida validade aos cursos ministrados em território nacional por entidade formadora não certificada.
Artigo 57.º — Certificação de entidades formadoras
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/10/2023