- 1 -São deveres das entidades formadoras, inclusive das que prestem serviços ocasionais e esporádicos em território nacional, em regime de livre prestação de serviços:
- a)Organizar e desenvolver as ações de formação em conformidade com o estabelecido na presente lei e na portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º;
- b)Observar princípios de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação e formandos;
- c)Comunicar previamente ao IMT, I. P., a realização das ações de formação, nos termos do artigo anterior, e a sua alteração, com a antecedência de 10 e de 3 dias, respetivamente, e realizá-las de acordo com a comunicação efetuada;
- d)Colaborar nas ações de acompanhamento e de avaliação técnico-pedagógica realizadas pelo IMT, I. P.;
- e)Fornecer ao IMT, I. P., os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado;
- f)Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas em território nacional, bem como os processos individuais dos formandos;
- g)Comunicar ao IMT, I. P., no prazo de 10 dias, a mudança de sede ou estabelecimento principal em território nacional, nos casos aplicáveis.
- 2 -O incumprimento pelas entidades formadoras dos deveres estabelecidos no número anterior pode determinar, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 64.º, a aplicação, pelo conselho diretivo do IMT, I. P., das seguintes sanções administrativas, em função da respetiva gravidade:
- a)Advertência escrita;
- b)Suspensão do exercício da atividade de formação, pelo período máximo de um ano;
- c)Cancelamento da certificação da entidade formadora, com a cassação do correspondente certificado.
- 3 -As sanções previstas no número anterior são publicitadas no sítio da Internet do IMT, I. P.
Artigo 59.º — Deveres das entidades formadoras
Vigente desde: 18/03/2014