- 1 -Findo o prazo previsto no artigo anterior sem que seja proferido despacho, o pedido de reconhecimento considera-se tacitamente deferido, podendo o requerente dar início imediato à atividade.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, a DGEG deve, no primeiro dia útil após o termo do prazo aí referido, emitir certificado de reconhecimento do requerente.
Artigo 13.º — Deferimento tácito
Vigente desde: 16/02/2015