- 1 -São devidas taxas pelo reconhecimento das EIIEL e pela certificação de EF, as quais são consignadas à satisfação dos encargos incorridos.
- 2 -As taxas previstas no número anterior devem ser pagas no momento da apresentação dos correspondentes pedidos.
- 3 -O valor, a atualização, a distribuição do produto e o modo de cobrança das taxas a que se referem os números anteriores são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 30.º — Taxas
Vigente desde: 16/02/2015