- 1 -Para o acesso e exercício da atividade de técnico responsável pela execução de instalações elétricas de serviço particular, nos termos do regime jurídico da atividade da construção, é necessário possuir:
- a)Título de engenheiro da especialidade de engenharia eletrotécnica;
- b)Título de engenheiro técnico da especialidade de engenharia de energia e de sistemas de potência;
- c)Qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas e respeitem os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações; ou
- d)Conclusão, com aproveitamento, das unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, integradas no Catálogo Nacional de Qualificações.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se a obras e trabalhos enquadrados nas categorias e subcategorias descritas no regime jurídico da construção, ainda que a obra em causa seja particular e não haja lugar a intervenção de EI, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
- 3 -O técnico responsável pela execução de instalações elétricas de serviço particular que não seja engenheiro da especialidade de engenharia eletrotécnica ou engenheiro técnico da especialidade de engenharia de energia e de sistemas de potência só pode assumir a responsabilidade pela execução de redes de distribuição, postos de transformação e instalações de produção caso possua uma qualificação de dupla certificação do sistema nacional de qualificações da área das instalações elétricas de nível 4, ou superior, do Quadro Nacional de Qualificações.
- 4 -O técnico referido no número anterior que exerça a sua atividade no âmbito de uma EI só pode executar instalações elétricas de serviço particular de tensão até 30 kV e potência até 250 kVA.
Artigo 5.º — Técnico responsável pela execução
Vigente desde: 16/02/2015