Os artigos 1.º e 4.º da Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, que define e regula as honras do Panteão Nacional, alterada pela Lei n.º 35/2003, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Panteão Nacional
- 1 -O Panteão Nacional, criado pelo Decreto de 26 de setembro de 1836, fica instalado em Lisboa, na Igreja de Santa Engrácia.
- 2 -É ainda reconhecido o estatuto de Panteão Nacional, sem prejuízo da prática do culto religioso:
- a)Ao Mosteiro dos Jerónimos, em Lisboa;
- b)Ao Mosteiro de Santa Maria da Vitória, na Batalha;
- c)À Igreja de Santa Cruz, em Coimbra.
Artigo 4.º
Prazo de concessão
As honras do Panteão não podem ser concedidas antes do decurso do prazo de:
- a)Vinte anos sobre a morte das pessoas distinguidas, nos casos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º;
- b)Cinco anos sobre a morte das pessoas distinguidas, nos casos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º