- 1 -Para o ano de 2019, os protocolos a que se refere o artigo 4.º-B da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, aditado pela presente lei, devem ser celebrados no prazo de 30 dias após a data da entrada em vigor da presente lei.
- 2 -O acompanhamento da aplicação da presente lei compete à Direção-Geral do Consumidor e à Direção-Geral da Política de Justiça, cabendo-lhes elaborar, no final do terceiro ano a contar da data da respetiva entrada em vigor, e ouvidas as entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais, um relatório sobre a execução do diploma.
Artigo 4.º — Norma transitória
Vigente desde: 12/02/2019