- 1 -É instituído um procedimento especial de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para os doentes oncológicos recém-diagnosticados, com fundamento na atribuição de um grau mínimo de incapacidade de 60 % no período de cinco anos após o diagnóstico.
- 2 -O atestado médico referido no número anterior é da responsabilidade do hospital onde o diagnóstico foi realizado, sendo competente para a emissão do atestado e para a confirmação do diagnóstico um médico especialista diferente do médico que segue o doente.
- 3 -Os doentes oncológicos cujo diagnóstico tenha ultrapassado o período inicial de cinco anos beneficiam do grau de incapacidade de 60 % até à realização de nova avaliação.
Artigo 2.º — Atestado médico de incapacidade multiúso para doentes oncológicos
Vigente desde: 06/04/2021