- 1.O empréstimo a que se refere o artigo anterior será amortizado em vinte e três prestações anuais consecutivas, vencendo-se a primeira no oitavo ano após a data da celebração do contrato.
- 2.Os montantes em dívida vencerão juros à taxa anual de 3,75, pagáveis semestralmente.
Aprovada em 20 de Janeiro de 1977.
Pelo Presidente da Assembleia da República, António Duarte Arnaut, Vice-Presidente, em exercício.
Promulgada em 4 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 12/02/1977