Logo que definidas as assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna providencia pela extração de duas cópias ou fotocópias dos cadernos eleitorais para serem entregues aos escrutinadores ou, desde que reunidas as condições técnicas necessárias, disponibiliza os cadernos eleitorais desmaterializados.
Artigo 106.º-G — Cadernos eleitorais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/11/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/2020
Lei Orgânica n.º 4/2020 - 1.ª Série(11/11/2020)
Aditado
Em vigor de 18/08/2018 a 11/11/2020
Lei Orgânica n.º 3/2018 - 1.ª Série(17/08/2018)
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