- 1 -Junto de cada uma das assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro funciona uma assembleia de apuramento geral constituída por:
- a)Um membro da Comissão Nacional de Eleições por esta designado para o efeito até ao oitavo dia posterior ao da eleição, que preside;
- b)Um juiz desembargador designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
- c)Dois juristas de reconhecido mérito designados pelo presidente;
- d)Dois professores de matemática, que lecionem em Lisboa, designados pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
- e)Dois presidentes de mesa de assembleia de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro designados pelo presidente;
- f)O secretário do Tribunal da Relação de Lisboa, que exerce as funções de secretário e não tem direito de voto.
- 2 -As assembleias de apuramento geral devem estar constituídas até ao décimo dia posterior ao dia da eleição, sendo divulgado por edital da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, devendo as designações previstas nas alíneas b) e d) do número anterior ser comunicadas à Comissão Nacional de Eleições até ao nono dia posterior ao dia da eleição.
- 3 -Os candidatos e os mandatários das listas podem assistir, sem direito de voto, mas com direito a reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos de cada assembleia de apuramento geral.
- 4 -A assembleia de apuramento geral procede à consolidação dos resultados apurados pelas assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro com os resultados apurados no voto presencial dos eleitores residentes no estrangeiro.
Artigo 106.º-J — Apuramento geral da eleição nos círculos eleitorais dos residentes no estrangeiro
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Lei Orgânica n.º 3/2018 - 1.ª Série(17/08/2018)