Artigo 108.º
Assembleia de apuramento geral
Redação registada como em vigor em 01/12/2011.
Esta redação foi substituída em 15/08/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A assembleia de apuramento geral tem a seguinte composição:
- a)O juiz do círculo judicial com sede na capital do círculo eleitoral e, em Lisboa e Porto, o juiz do 1.º Juízo Cível, que presidirá, com voto de qualidade;
- b)Dois juristas escolhidos pelo presidente;
- c)Dois professores de Matemática que leccionem na sede do circulo eleitoral, designados pelo Ministro da Educação e Cultura ou, nas regiões autónomas, pelo Ministro da República;
- d)Seis presidentes de assembleia ou secção de voto designados pelo tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma;
- e)Um chefe de secretaria judicial da sede do círculo eleitoral, escolhido pelo presidente, que serve de secretário, sem voto.
- 2 -A assembleia de apuramento geral deve estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta dos edifícios para o efeito designados nos termos do artigo anterior. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ser comunicadas ao presidente até três dias antes da eleição.
- 3 -Os candidatos e os mandatários das listas podem assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.
- 4 -Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o período de funcionamento daquelas, sem prejuízo de todos os seus direitos ou regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.