Artigo 112.º
Proclamação e publicação dos resultados
Redação registada como em vigor em 21/05/1974.
Esta redação foi substituída em 12/04/1995. Ver a versão consolidada
Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício do governo civil ou, nas regiões autónomas, do edifício para o efeito designado pelo Ministro da República.