Artigo 113.º
Acta do apuramento geral
Redação registada como em vigor em 21/05/1974.
Esta redação foi substituída em 01/12/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta, donde constem os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 108.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.
- 2 -Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente envia, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo, dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições e um ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República.