Artigo 116.º
Certidão ou fotocópia de apuramento
Redação registada como em vigor em 21/05/1974.
Esta redação foi substituída em 01/12/2011. Ver a versão consolidada
Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, são passadas pela secretaria do governo civil ou, nas regiões autónomas, pelos serviços de apoio do Ministro da República certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.