Artigo 118.º
Tribunal competente e prazos
Redação registada como em vigor em 21/05/1974.
Esta redação foi substituída em 21/07/1985. Ver a versão consolidada
- 1 -O recurso é interposto no prazo de vinte e quatro horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 112.º, perante o tribunal da relação do distrito judicial a que pertencer a sede do círculo eleitoral, sendo aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 34.º
- 2 -No prazo de quarenta e oito horas, o tribunal, em plenário, decide definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República e à Comissão Nacional de Eleições.