O procedimento por infracções eleitorais prescreve no prazo de um ano a contar da prática do facto punível.
Artigo 126.º — Prescrição
Vigente desde: 21/05/1974
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Em vigor desde 21/05/1974
O procedimento por infracções eleitorais prescreve no prazo de um ano a contar da prática do facto punível.
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