Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 59.º será punido com prisão até seis meses.
Artigo 136.º — Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais
Vigente desde: 21/05/1974
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Em vigor desde 21/05/1974