- 1 -Os partidos que infringirem o disposto no artigo 75.º, deixando de contabilizar quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, pagas ou a pagar por outras pessoas, serão punidos com a multa de 20000$00 a 200000$00.
- 2 -A mesma pena sofrerão os partidos que excederem o limite de despesas fixado no artigo 77.º
- 3 -Em ambos os casos responderão solidariamente pelo pagamento das multas os membros dos órgãos centrais dos partidos.
- 4 -Aquele que, tendo feito quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, as não comunique ao partido em causa até quinze dias sobre o da eleição, para efeitos do cumprimento do n.º 2 do artigo 75.º, será punido com prisão até seis meses e multa de 5000$00 a 50000$00.
Artigo 143.º — Não contabilização de despesas e despesas ilícitas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/12/1993
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/12/1993
Lei n.º 72/93 - 1.ª Série(30/11/1993)
Original
Em vigor de 21/05/1974 a 30/11/1993