- 1 -Os partidos que infringirem o disposto no artigo 78.º serão punidos com multa de 50000$00 a 500000$00.
- 2 -Os membros dos órgãos centrais dos partidos responderão solidariamente pelo pagamento da multa.
Artigo 145.º — Não prestação de contas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/12/1993
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/12/1993
Lei n.º 72/93 - 1.ª Série(30/11/1993)
Original
Em vigor de 21/05/1974 a 30/11/1993