Artigo 146.º
Violação do direito de voto
Redação registada como em vigor em 21/05/1974.
Esta redação foi substituída em 01/12/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar será punido com a multa de 500$00 a 5000$00.
- 2 -Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 20000$00 a 200000$00.
- 3 -Aquele que dolosamente violar o disposto no artigo 79.º será punido com prisão de sais meses a dois anos e multa de 5000$00 a 20000$00.