Artigo 147.º
Admissão ou exclusão abusiva do voto
Redação registada como em vigor em 21/05/1974.
Esta redação foi substituída em 01/12/1993. Ver a versão consolidada
Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto será punido com prisão até dois anos e multa de 1000$00 a 10000$00.