O agente de autoridade que dolosamente, no dia das eleições, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar, será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 20000$00.
Artigo 148.º — Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/12/1993
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/12/1993
Lei n.º 72/93 - 1.ª Série(30/11/1993)
Original
Em vigor de 21/05/1974 a 30/11/1993