- 1 -As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao circulo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior ao dos efectivos, não podendo exceder cinco.
- 2 -Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.
Artigo 15.º — Organização das listas
Vigente desde: 21/05/1974
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Em vigor desde 21/05/1974