Sempre que seja necessária a presença de força armada nos casos previstos no n.º 2 do artigo 94.º, o comandante da mesma será punido com pena de prisão até um ano se injustificadamente não comparecer.
Artigo 163.º — Não comparência da força armada
Vigente desde: 21/05/1974
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/1974