Aquele que, por qualquer modo, com dolo, viciar, substituir, suprimir, destruir ou alterar os cadernos eleitorais, os boletins de voto, as actas das assembleias eleitorais ou de apuramento, ou quaisquer documentos respeitantes à eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10000$00 a 100000$00.
Artigo 165.º — Falsificação de cadernos, boletins, actas ou documentos relativos à eleição
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/1983
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/1983
Decreto-Lei n.º 400/82 - 1.ª Série(23/09/1982)
Original
Em vigor de 21/05/1974 a 31/12/1982