Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado será punido com multa de 500$00 a 10000$00.
Artigo 167.º — Reclamação e recurso de má fé
Vigente desde: 21/05/1974
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Em vigor desde 21/05/1974