- 1 -Dentro de cada lista os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada no n.º 2 do artigo 15.º
- 2 -No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
- 3 -A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do cargo de deputado não impede a atribuição do mandato.
Artigo 17.º — Distribuição dos lugares dentro das listas
Vigente desde: 21/05/1974
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Em vigor desde 21/05/1974