Artigo 171.º
Termo de prazos
Redação registada como em vigor em 21/05/1974.
Esta redação foi substituída em 21/07/1985. Ver a versão consolidada
Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.