- 1 -No estrangeiro, em tudo o que não estiver já expressamente regulado, aplicam-se as regras gerais contidas nesta lei, com as necessárias adaptações.
- 2 -As referências às câmaras municipais e juntas de freguesia entendem-se feitas, nos círculos eleitorais de residentes no estrangeiro, respetivamente:
- a)Ao titular do posto ou da secção consulares ou ao funcionário do quadro de pessoal diplomático com maior categoria a seguir ao embaixador;
- b)À comissão recenseadora.
- 3 -As referências ao juiz presidente do tribunal da comarca com sede na capital do distrito ou região autónoma entendem-se feitas, no estrangeiro, aos embaixadores.
Artigo 172.º — Remissões
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/08/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2018
Lei Orgânica n.º 3/2018 - 1.ª Série(17/08/2018)
Original