Artigo 18.º
Vagas ocorridas na Assembleia
Redação registada como em vigor em 21/05/1974.
Esta redação foi substituída em 27/06/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -As vagas ocorridas na Assembleia da República são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência, da lista a que pertencia o titular do mandato vago e que não esteja impedido de assumir o mandato.
- 2 -Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
- 3 -Os deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação daquelas funções e são substituídos nos termos do n.º 1.