Artigo 2.º
Incapacidades eleitorais activas
Redação registada como em vigor em 21/05/1974.
Esta redação foi substituída em 12/04/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Não gozam de capacidade eleitoral activa:
- a)Os interditos por sentença com trânsito em julgado;
- b)Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;
- c)Os definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso, enquanto não hajam expiado a respectiva pena, e os que se encontrem judicialmente privados dos seus direitos políticos.
- 2 -Também não gozam de capacidade eleitoral activa os abrangidos pelo artigo 308.º da Constituição, nos termos e pelo período aí previstos.