Artigo 28.º
Rejeição de candidaturas
Redação registada como em vigor em 21/05/1974.
Esta redação foi substituída em 27/06/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -São rejeitados os candidatos inelegíveis.
- 2 -O mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
- 3 -No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
- 4 -Findos os prazos dos n.os 2 e 3, o juiz, em quarenta e oito horas, faz operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários.